TRF3 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Página 389
Publicado em 03/12/2013requerimento concreto de diligências, não serão consideradas para efeito de obstar o cumprimento da decisão.Intime-se. 0001463-36.2000.403.6182 (2000.61.82.001463-2) - INSS/FAZENDA(SP125840 - ALMIR CLOVIS MORETTI) X SCANDIEL DECORACOES LTDA (MASSA FALIDA) X JAIR RIBEIRO X VANDERLEA BAGATINI X JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA(Proc. ARCIDES DE DAVID OAB/SC 9.821 E SP097206 - JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA E SC017547 - MARCIANO BAGATINI) Deixo de receber a apelação de fls. 205/235, porquanto o recurso apresentado é inadequado para combater a decisão interlocutória de fls. 201/202.Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível para instrumentalizar a pretensão de
Tribunal Regional Federal 3ª RegiãoTJSP - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Página 1656
Publicado em 13/06/2016Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2134 1656 de rua”, cf documentos de fls. 32 e 34) e deliberar acerca da gratuidade da Justiça, verifico que a autora demanda indenização em face do Hospital Geral do Grajaú. “órgão público do Poder Executivo Estadual” (fl.1), e usa como fundamentação jurídica, além da relação de consumo, também a teoria do risco administrativo, amparada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, transcrevendo em sua inicial julgado (que, segundo seu entendimento, ampara sua pretensão) nesse sentido.Independentemente de o nosocômio em questão ser gerido por entidade de direito privado (que sequer
Tribunal de Justiça de São PauloTRF3 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Página 111
Publicado em 21/06/20160016819-08.1999.403.6182 (1999.61.82.016819-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X METALURGICA MALDONADO IND/ E COM/ LTDA(SP106581 - JOSE ARI CAMARGO) Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16.03.1999, em face de METALURGICA MALDONADO IND. E COM. LTDA, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80.6.98.049095-21, consoante certidão acostada aos autos.Pela decisão de fl. 17, foi suspenso o curso do processo, com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/80, intimando-se a exequente da decisão em 03.03.2000.Os autos foram remetidos ao arquivo em 16.03.2000, retornando à Secretaria em 13.10.2015 (fl. 19).Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional informou a inexistência de causas
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