TJSP - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 1783
Publicado em 07/06/2016força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”Os aludidos Temas foram solucionados pelo Acórdão já transitado em julgado em 02/09/2014, cuja ementa segue adiante:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). E
Tribunal de Justiça de São PauloTJDFT - Caderno único - Página 294
Publicado em 19/02/2018sso nº 1998.01.1.016798-9, restou lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no sentido de que a ordem de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença em que a questão da ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim, determino o prosseguimento do feito. Ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração à decisão exarada quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a data do depósito realizado pelo executado?. O agravante afirma que o presente processo deve ser sobrestado até a decisão definitiva a ser proferida no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP, con
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosTJDFT - Caderno único - Página 290
Publicado em 19/02/2018ES CANAN, EUCLIDES RIBEIRO DE SOUZA, EDEGAR ANTONIO PAGNUSSAT COLET, MOACIR BOCALON VARGAS, PEDRO MISTURINI, VALDEREIS PAGNIONCELLI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9, restou lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no sentido de que a ordem de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença em que a questão da ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim, determino o prosseguimento do feito. Ao exequen
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosTJSP - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 1966
Publicado em 22/06/2016Vistos.Analisando o processo, verifico que o objeto desta execução tem relação com os Temas nº 723 e 724 discutidos no REsp nº 1391198/RS, a saber:Tema 723: “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento ind
Tribunal de Justiça de São PauloTJSP - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3158
Publicado em 24/11/2014Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1781 3158 da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença cole
Tribunal de Justiça de São PauloTJCE - Caderno 2 - Judiciário - Página 638
Publicado em 13/11/2017Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1794 638 E OUTROS. PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. ANEXE A PARTE AUTORA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA FILIAÇÃO AO IDEC AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 1998.01.1.016798-9, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME DECISÃO DE FLS 223/225. INTIMADO(S): DR(S). CCÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO, OAB/CE Nº 15.519, ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCÊNCIO PEREIRA, OAB/CE Nº 18.949, FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA, OAB/SP Nº 119.384. 03-PROCESSO Nº 9550-49.2014.8.06.0175. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOVEN
Tribunal de Justiça do Estado do CearáTJDFT - Caderno único - Página 604
Publicado em 14/10/2015Edição nº 194/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de outubro de 2015 (.). A: PAULO ROBERTO LUCARELLI. Adv(s).: (.). Ante o exposto, BAIXO o feito em diligência e OPORTUNIZO que os exeqüentes demonstrem a emissão de autorização individual para a propositura da ação de conhecimento (autos nº 1998.01.1.016798-9). Não havendo a demonstração, voltem os autos conclusos para a extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, 08 de outubro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.169096-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRANY MARTINS QUEIROZ MORAES. Adv(s).: DF0014717 - Gustavo A. D. Souto, DF023671 - Ted Carrijo Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosTJDFT - Caderno único - Página 472
Publicado em 30/01/2019- RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: JOSE CARLOS ARCHANGELO. R: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. R: LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL. R: MARIA APARECIDA DO PRADO BARROS PARIGI. R: MARIA GLAURA SALES ANDRADE. R: PASCHOAL PARIGI FILHO. R: PAULO ROGERIO PROTA. R: ROSANGELA APARECIDA FURIATTO. R: VICTOR DONIZETH NICODEMO. R: WALDIR MORAES. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL REGO ALVES VILANOVA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo STJ assentou que ?a sentença proferida pe
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosTJDFT - Caderno único - Página 289
Publicado em 19/02/2018STF, no RE 573.232/SC, e recentemente nos REs 930.474 e 948.204, assentou que as associações dependem de autorização específica de seus associados para o ajuizamento de ações coletivas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88. Argumenta que a regra do art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88, é reproduzida pelo art. 2º-A, da Lei n.º 9.494/97. Aduz que, dessa forma, só tem legitimidade para requerer a liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9 aqueles que eram associados do IDEC à data da propositura da ação civil pública e que concederam expressa autorização para o ajuizamento da ação coletiva. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito su
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosTJDFT - Caderno único - Página 293
Publicado em 19/02/2018liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 1998.01.1.016798-9 aqueles que eram associados do IDEC à data da propositura da ação civil pública e que concederam expressa autorização para o ajuizamento da ação coletiva. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Como se vê, o presente recurso tem como único ponto controvertido a legitimidade ativa dos agravados para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9. Tal tema, conforme ressaltado no despacho ID n.º 2892432, encontra-se pacificado no STJ, por meio de acórdão proferido no REsp repetit
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